Dívidas Tributárias (IPTU ou ITR) em Leilão Judicial: Arrematante Não é Responsável
Nos leilões judiciais de imóveis, eventuais dívidas tributárias, como IPTU ou ITR, não são transferidas ao arrematante. Conforme o artigo 130 do Código Tributário Nacional, essas dívidas devem ser quitadas com o produto da venda judicial. Caso o valor não seja suficiente, a responsabilidade pelo saldo remanescente não é do arrematante. A arrematação é uma aquisição originária, e cláusulas em edital que prevejam a transferência de débitos ao arrematante são inválidas.
Introdução
A participação em leilões judiciais de imóveis desperta diversas dúvidas quanto à responsabilidade por débitos anteriores à alienação, especialmente os de natureza tributária, como IPTU e ITR. Este material esclarece, de forma objetiva e fundamentada, que o arrematante não herda essas dívidas, e explica o amparo legal que garante a aquisição do imóvel livre de ônus, mesmo diante de eventuais menções contrárias nos editais de leilão.
Fundamento Legal – Artigo 130 do CTN
De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), as dívidas tributárias existentes devem ser quitadas com os valores arrecadados no próprio leilão judicial, desde que:
- Estejam habilitadas no processo judicial que originou o leilão;
- Participem regularmente do concurso de credores.
Caso o valor arrecadado no leilão não seja suficiente para quitar integralmente os débitos tributários, a responsabilidade pelo saldo restante não passa para adquirente arrematante. Desta forma, o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer encargos tributários, caracterizando-se uma aquisição originária, sem vínculo jurídico algum com o devedor anterior.
Importância da Aquisição Originária
- O arrematante adquire o imóvel diretamente do poder Judiciário, e não do proprietário anterior.
- A sub-rogação da dívida tributária limita-se ao valor obtido com a venda judicial, garantindo proteção ao adquirente contra futuras cobranças.
Ineficácia das Cláusulas Editalícias Contrárias à Lei
É importante destacar que cláusulas constantes em editais de leilões judiciais que indiquem a transferência automática de débitos tributários ao arrematante são inválidas, por contrariar expressamente o CTN, norma de hierarquia superior com força de lei complementar. Portanto:
- Menções editalícias não podem modificar o direito do arrematante de receber o imóvel sem débitos.
- É ilegal exigir que o arrematante arque com débitos tributários anteriores à alienação, mesmo que informado previamente sobre sua existência.
Conclusão
Em suma, o arrematante de imóveis em leilões judiciais não assume responsabilidades por dívidas tributárias anteriores à alienação. Esses débitos devem ser satisfeitos com o produto da venda judicial, sendo que eventual saldo remanescente não será de responsabilidade do arrematante.
Sobre o Autor
Victor Alberto S. Frazão é Leiloeiro Oficial, com mais de 20 anos de experiência em leilões judiciais e extrajudiciais, atuando nas esferas Federal, Estadual e Trabalhista. Integra a equipe da SFrazão Leiloeiros Oficiais, tradicional escritório fundado há mais de 40 anos, e é fundador da Vinco Leilões, nova marca que alia tradição, inovação e excelência na condução de leilões. Sua atuação é pautada por rigor técnico, segurança jurídica e estratégias de maximização de resultados para comitentes e arrematantes.